19 dezembro 2012

Regras Gerais dos Maçons de 1723 - XXXIII


Mas se os Mestres e os Vigilantes, na dita reunião particular antes do jantar ou no dia anterior, não desejarem a continuação do atual Grão-Mestre, ou este, quando desejado não tenha consentido, então o último Grão-Mestre deve nomear seu sucessor para o ano seguinte, o que, se aprovado por unanimidade pela Grande Loja, e se ali presente, deve ser proclamado, saudado e declarado o novo Grão-Mestre como atrás dito, e imediatamente empossado pelo último Grão-Mestre de acordo com o Costume. 

As Regras anteriores postulavam o que se fazia quando a assembleia de representantes das Lojas desejava a continuação em funções do Grão-Mestre em exercício e este acedia a continuar.

Esta Regra regula a situação em que, ou a assembleia de representantes das Lojas não queria a continuidade do Grão-Mestre em exercício, ou este não aceitava continuar em funções.

A regra para a escolha do sucessor era assim de que o Grão-Mestre em fim de mandato tinha o poder de propor o seu sucessor, o qual, sendo unanimemente aceite, seria de imediato (pressupõe-se: na sessão pública após o jantar) por ele empossado como novo Grão-Mestre. Se a proposta do Grão-Mestre cessante não fosse sufragada por unanimidade, então a Regra subsequente regularia a questão.

Esta Regra dá plena aplicação a um princípio essencial da organização maçónica: a conjugação da Igualdade essencial de todos com o exercício do Poder por quem nele o mesmo é delegado.

O Grão-Mestre é o maçom a quem é delegado o poder de dirigir a Fraternidade. Deve exercê-lo com plenitude até ao momento em que cessa as suas funções e esse momento é o da posse do seu sucessor. Uma das atribuições do Grão-Mestre é proceder à escolha dos mais capazes, em cada momento, para o exercício dos ofícios. O dele incluído! A Fraternidade achou que era melhor a sua não continuidade, ou ele próprio assim o decidiu. Mas continua em funções até o seu sucessor ser empossado e, portanto, continua a ser sua obrigação propor para lhe suceder aquele que considerar ser o melhor para tal. Se a sua proposta merecer a aprovação unânime da assembleia, está o assunto decidido - e passa-se adiante!

Esta Regra é, acima de tudo, de um bom-senso desarmante! Realmente, quem melhor para sugerir, indicar, propor, para o exercício de uma função do que aquele que a está a exercer e, portanto, a conhece e conhece os requisitos necessários para a preencher? E que sabe quem está dentro dos assuntos e tem capacidade para assegurar a direção da Fraternidade? É, pois, puro bom-senso determinar que o titular do ofício proponha o seu sucessor.

Mas a soberania está na Fraternidade e é exercida pelos representantes das Lojas! Consequentemente, a escolha feita não passa de uma mera proposta, que tem de ser sufragada por unanimidade. Verificado esse consenso, ótimo! Inexistindo o mesmo, de outra forma se resolverá a questão. 

É claro que esta Regra só é satisfatoriamente exequível perante um número razoável de representantes de Lojas, portanto no quadro de um número limitado de Lojas. Quanto maior for o universo de decisores, mais difícil é a obtenção de unanimidade. A realidade e o crescimento da Fraternidade impuseram que, modernamente, a escolha do Grão-Mestre se faça pelo normal processo eleitoral.

Mas lá que a opinião do Grão-Mestre em funções, desde que o seu mandato tenha sido satisfatoriamente exercido, continua a ter um peso importante na eleição do seu sucessor, lá isso continua...

Fonte:

Constituição de Anderson, 1723, Introdução, Comentário e Notas de Cipriano de Oliveira, Edições Cosmos, 2011, página 144. 

Rui Bandeira

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