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10 dezembro 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos: 60 anos

A semana passada falou-se aqui no blogue de Direitos Humanos. Hoje assinala-se o 60.º aniversário da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Essa proclamação foi um considerável avanço civilizacional. O seu estrito cumprimento é um imperativo de consciência. Mas só se pode cumprir o que se conhece. Portanto, entendo que a melhor forma de comemorar o sexagésimo aniversário da sua proclamação, é aqui no blogue publicar, na íntegra, a versão oficial em português da

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

  1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°

  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25°

  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°

  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Ler, conhecer e praticar. A Liberdade com Sabedoria. A Igualdade em Força. A Beleza da Fraternidade. Ser maçon é também respeitar, promover e divulgar os Direitos Humanos codificados na respetiva Declaração Universal.

Rui Bandeira

03 dezembro 2008

Direitos humanos para todos

Com a ilustração de um texto de origem brasileira, o JPSetúbal lançou o repto para algum debate sobre os Direitos Humanos, seu significado, seus eventuais limites. Claro que, mal vejo um desafio interessante, me lanço de cabeça e peito feito! O JPSetúbal tem inteira razão quando escreve que, se há algo sagrado em Maçonaria, é a intocabilidade dos Direitos Humanos. Mas uma coisa é serem intocáveis, outra, bem diferente, é serem indiscutíveis. Pelo contrário, discutir a origem, o significado, o alcance, os limites,a justificação, a indispensabilidade dos Direitos Humanos é imprescindível para que estes sejam respeitados. Porque a sua violação, pelos poderosos ou por simples criminosos de direito comum geram revolta, sentimentos de vingança, que facilmente ultrapassam o alvo da violação concreta ocorrida, do criminoso que a perpetrou, para se rebelarem contra os Direitos Humanos, ao menos aqueles que são reconhecidos ao malfeitor. Isto é natural, decorre de tragédias pessoais ou a que se assistiu. É humano.

Mas é também primário. Porém, de nada vale dizer ao revoltado que o seu sentimento é primário. Existe, sente-se e pronto! O que há a fazer é lembrar que as pessoas de bem não são como os crápulas criminosos e não devem, por consequência, ceder ao primarismo da dor ou da revolta. Reconhecer ao criminoso os seus direitos humanos, quando ele não os reconheceu em relação às suas vítimas não é certamente fácil. Mas é a maneira de se demonstrar que se não é como ele!

O texto de partida para este debate é, claramente, um texto demagógico, no sentido em que parte de uma situação existente (exigência de reconhecimento de direitos a quem violou direitos de outrem), amplia a aparente contradição (situação do infrator versus irremediabilidade da situação decorrente da violação de direitos por si perpretada) e tece uma conclusão inaceitável.

Claro que o criminoso tem de expiar o seu crime. Claro que as vítimas e as famílias das vítimas têm de ser apoiadas, devem sentir a solidariedade que tantas vezes insensivelmente lhes é subtraída. Claro que quase todo o texto de partida tem razão de ser, quando compara o relativamente pequeno incómodo da família do criminoso que é transferido para uma prisão mais longínqua, em relação à irreparável perda da mãe da vítima mortal. Mas a razão para aí. Não chega à inaceitável frase final: Direitos humanos só deveriam ser para "humanos direitos". Não, não, mil vezes não, por muitas mais razões do que as que sou capaz de expor!

Desde logo, reconhecer direitos humanos a quem não é "humano direito" é uma indispensável forma de higiene mental, de mostrarmos A NÓS PRÓPRIOS que não somos "como eles".

Também porque é muito perigoso o caminho de só reconhecer direitos a quem for "direito", pela simples razão de que, logo a seguir se põe a questão de quem define quem é "direito" e quem não é "direito" e, um passinho à frente, deparamos com o escolho de garantir que não haja abusos nessa definição e não se esteja, afinal, a pôr a raposa a guardar o galinheiro...

Ainda porque é uma questão civilizacional. Para que não se regrida à barbárie, há que reconhecer, respeitar, praticar - mesmo quando não apetece; sobretudo quando não apetece! - os direitos humanos em relação a todos. Mesmo em relação ao mais empedernido e revoltante criminoso. O fundamento básico do direito criminal é a assunção pela Sociedade toda, através do Estado, da tarefa de punir o criminoso, de retribuir o mal que ele fez, SUBTRAINDO ESSE "DIREITO" À VÍTIMA OU SUA FAMÍLIA. Trata-se de impedir a vingança privada - que, se admitida, tornaria qualquer sociedade ingovernável e impediria se garantisse um mínimo de segurança para os seus membros.

Mas trata-se também de ir mais longe do que a punição, a retribuição do mal. Se assim fosse, estar-se-ia ainda no estádio civilizacional do "olho por olho, dente por dente". E, por muito que por vezes nos apeteça o contrário, já há muito deixámos esse estádio para trás! Para além da vingança, do castigo, da retribuição do mal, o direito de punir assegura dois outros essenciais princípios e valores: o da prevenção e o da ressocialização.

Prevenção, na medida em que a pena aplicada deve servir para desmotivar o próprio de cometer novas infrações (prevenção especial) e deve também servir para desmotivar outros de cometer infrações (prevenção geral).

Ressocialização, na medida em que o objetivo último e essencial da punição não é só retribuir, não é só também adicionalmente prevenir, é isso e ainda procurar conseguir que, no futuro, não só quem cometeu crime não volte a cometer, mas seja um elemento útil à sociedade, interiorizando o mal que fez, vendo o que deve fazer para não reincidir e atuando como um elemento válido da sociedade que, pelo seu contributo positivo futuro, de alguma forma compense os prejuízos que causou no passado.

Portanto, a minha proclamação é, pelo contrário, que os direito humanos são para serem respeitados e assegurados também aos que não são "humanos direitos". Não particularmente por eles. Sobretudo por nós. Todos!

Rui Bandeira

02 dezembro 2008

Direitos humanos X Humanos direitos

"Mãe com seus Filhos" de Adolphe Bouguereau

De mãe para mãe...
'Vi o seu enérgico protesto diante das câmaras de televisão contra a transferência do seu filho, menor, infractor, das dependências da prisão em São Paulo para outra dependência prisional no interior do Estado de São Paulo. Vi você se queixando da distância que agora a separa do seu filho, das dificuldades e das despesas que passou a ter, para visitá-lo, bem como de outros inconvenientes decorrentes daquela mesma transferência.Vi também toda a cobertura que os média deram a este facto, assim como vi que não só você, mas igualmente outras mães na mesma situação que você, contam com o apoio de Comissões Pastorais, Órgãos e Entidades de Defesa de Direitos Humanos, ONG's, etc...
Eu também sou mãe e, assim, bem posso compreender o seu protesto. Quero, com ele, fazer coro. No entanto, como verá, também é enorme a distância que me separa do meu filho.
Trabalhando e ganhando pouco, idênticas são as dificuldades e as despesas que tenho para visitá-lo. Com muito sacrifício, só posso fazê-lo aos domingos porque labuto, inclusive aos sábados, para auxiliar no sustento e educação do resto da família. Felizmente conto com o meu inseparável companheiro, que desempenha, para mim, importante papel de amigo e conselheiro espiritual. Se você ainda não sabe, sou a mãe daquele jovem que o seu filho matou cruelmente num assalto a um vídeo-clube, onde ele, meu filho, trabalhava durante o dia para pagar os estudos à noite. No próximo domingo, quando você estiver abraçando, beijando e fazendo carícias ao seu filho, eu estarei visitando o meu e depositando flores na sua humilde campa rasa, num cemitério da periferia... Ah! Já me ia esquecendo: e também ganhando pouco e sustentando a casa, pode ficar tranquila, pois eu estarei pagando de novo, o colchão que seu querido filho queimou lá, na última rebelião de presidiários, onde ele se encontrava cumprindo pena por ser um criminoso. No cemitério, ou na minha casa, nunca apareceu nenhum representante dessas 'Entidades' que tanto a confortam, para me dar uma só palavra de conforto, e talvez indicar quais "Os meus direitos". Para terminar, ainda como mãe, peço "por favor": Faça circular este manifesto! Talvez se consiga acabar com esta (falta de vergonha) inversão de valores que assola o Brasil e não só... Direitos humanos só deveriam ser para "humanos direitos" !!!
Este texto chegou-me via e-mail (como de costume...) e apenas lhe ajustei os parágrafos.
A história é contada como sendo passada no Brasil, mas é uma realidade em todos os países do mundo, e naqueles em que não é, é porque é pior !
Trata-se aqui de uma ideia que provavelmente anda pelo subconsciente de todos nós, responsável por sentimentos de revolta que de vez em quando explodem sem pré-aviso.
O conceito de "Direito humano", como coisa a ser usada tem muito que se lhe diga, com conteudo tão complexo que é causa para guerras, zangas, crimes dos mais trágicos, mas também para grandes uniões, "eternas" amizades.
Até onde vai o direito a recorrer aos "direitos humanos" ?
Todos os humanos têm direitos ?
Com que direito ?
Este não é um jogo de palavras, antes um pontapé de saída para discorrermos sobre "O que são os direitos humanos" ? Como se utilizam e quem os utiliza ? Qual a razoabilidade dos "direitos adquiridos" ? E esses são humanos também ?
Em Maçonaria se há algo de sagrada é claramente a intocabilidade dos "Direitos Humanos" (direito à vida, direito à Família, direito a condições de vida dignas, direito à honra,...).
Como se classifica um "direito" que colide, ou prejudica, claramente com direitos de outros ?
Vá, boa semana de trabalho. Para a semana há mais feriado !
JPSetúbal