27 junho 2012

Regras Gerais dos Maçons de 1723 - IX

Se algum Irmão se comportar indevidamente e causar embaraços à sua Loja, deverá ser devidamente admoestado duas vezes, pelo Mestre ou Vigilante em Loja; e se este não refrear a sua imprudência, e não se submeter obedientemente à decisão dos Irmãos, ou não se emendar, deverá ser tratado de acordo com o regimento interno da Loja, ou, então, de acordo com o que em Reunião Trimestral se achar mais apropriado, para o que se tomará depois uma decisão fundamentada.

Esta regra respeita à disciplina em Loja. O maçom deve respeitar regras estritas de comportamento (ver os seis textos sobre a conduta dos maçons em "As Obrigações dos Maçons", também indexados no marcador Constituição de Anderson de 1723). Fraternidade não implica licenciosidade nem aceitação de condutas impróprias.

Como em quase todas as reuniões humanas, as sessões maçónicas têm períodos de maior concentração e seriedade e momentos de alguma descontração. Mas, como em tudo na vida, é essencial o equilíbrio. Há assim que respeitar as regras instituídas e que chamar a atenção sempre que ocorram transgressões.

Mas, precisamente porque se está numa fraternidade, busca-se que não haja transgressões, ou ocorrendo alguma, que esta cesse o mais rapidamente possível, e, se possível, sem outras consequências ou sequelas. Assim, ocorrendo situação de infração às regras de conduta, o Venerável Mestre, em relação a todos os obreiros da Loja, o 1.º Vigilante, em relação aos Companheiros ou o 2.º Vigilante, em relação aos Aprendizes, deve fazer sentir isso mesmo ao infrator, instando-o a que cesse a conduta imprópria ou embaraçosa, em suma, a infração.

Pode, porventura, o infrator não entender bem a censura feita, até porque essa primeira intervenção deve ser feita de modo cordato. Pode porventura não levar a sério a interpelação. Pode estar de tal forma alterado, distraído ou concentrado que uma cordata intervenção não seja por ele notada ou considerada. Se tal suceder, deve proceder-se a uma segunda admoestação, esta já em tom mais firme, de forma a que se não duvide da seriedade da interpelação.

Se a esta segunda firme e séria interpelação não corresponder o visado com a cessação da sua conduta infracional, então não restarão dúvidas de que está consciente e voluntariamente a infringir. Haverá então lugar a procedimento disciplinar.

O procedimento disciplinar é regulado pelo Regulamento Interno de cada Loja - o qual, porém, deverá respeitar os princípios gerais, sobretudo de defesa do arguido, previstos no Regulamento Geral da Obediência.

A competência disciplinar incumbe ao Venerável Mestre, que designa o Mestre Maçom que deverá exercer as funções de instrutor do processo. Tradicionalmente, o instrutor do processo disciplinar é, em regra, o Orador - sem prejuízo de poder ser designado outro Mestre da Loja para executar essa tarefa (designadamente tendo em atenção a preparação especializada do designado, procurando-se, sempre que possível, que o instrutor de um processo disciplinar tenha preparação jurídica). O instrutor do processo disciplinar exerce a sua tarefa com total independência. O processo disciplinar finda com uma proposta do instrutor (que pode, obviamente, ser de arquivamento ou de aplicação de sanção), que deve ser decidida pelo Venerável Mestre (se a proposta for de arquivamento ou de aplicação de sanção que não seja a expulsão) ou pela Loja (se for proposta a sanção de expulsão ou se o visado no processo disciplinar for o Venerável Mestre).

Em vinte e dois anos de existência, exceção feita a algumas exclusões do Quadro de Obreiros por abandono de atividade ou falta de pagamento de quotas, autênticas atuações administrativas só seguindo a forma disciplinar por respeito aos direitos de defesa dos visados, a Loja Mestre Affonso Domingues não teve nunca que aplicar qualquer sanção disciplinar. 

O mesmo sucede, por regra, nas Lojas maçónicas que funcionam bem: o correto funcionamento de uma Loja maçónica gera laços fortes entre os seus obreiros, tecidos de companheirismo e de respeito mútuo, que permitem que qualquer conflito seja resolvido sem que se chegue a instâncias disciplinares, que qualquer conduta menos própria cesse mediante as chamadas de atenção efetuadas.

Nos termos do Regulamento Geral da GLLP/GLRP, existe nesta um Tribunal de Apelação, ao qual assiste competência para apreciar os recursos das decisões disciplinares do Venerável Mestre ou da Loja.

Fonte:

Constituição de Anderson, 1723, Introdução, Comentário e Notas de Cipriano de Oliveira, Edições Cosmos, 2011, página 138.

Rui Bandeira

3 comentários:

Diogo disse...

Caro Bandeira,

Lamento dizê-lo, mas a sua história das praxes da Maçonaria afastou-me deste blogue. E você que sabe abordar assuntos interessantes!

Vim agora aqui e vejo que houve outros que abordaram assuntos muito interessantes e que eu gostaria de discutir. Que pena…

Streetwarrior disse...

Caro @Rui

Quando possível...e se possível, não quer criar um artigo, ensinando o que se pode saber, escrevendo o que pode ser escrito, esclarecendo quem quer ser esclarecido, sobre Quadrados mágicos e qual teria sido os seus princípios e a que se destinava.
Tomei conhecimento acerca desse material e fiquei curioso, pois os mesmos, normalmente estão atribuidos aos Planetas...e gostava de saber mais.

Obrigado
Nuno

Rui Bandeira disse...

@ Diogo:

Não se pode agradar sempre a todos...
Poderá o Diogo não apreciar, mas a divulgação e comentário da primeira codificação de regras da Maçonaria especulativa terá algum interesse para outros que se interessam pelo tema da maçonaria, até de um ponto de vista histórico.

@ Streetwarrior:

Nuno,

Que seja do meu conhecimento, não existe nenhum significado simbólico maçónico sobre "quadrados mágicos".

Abraço a ambos.